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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Publicado edital do primeiro concurso do CNJ

Prova deverá selecionar novos servidores para o órgão nas áreas administrativa, judiciária, de apoio técnico e de apoio especializado.
Foi publicado, na última segunda-feira (19), o edital de abertura do concurso público para preenchimento de 177 vagas de níveis médio e superior. As inscrições poderão ser feitas de 7 de dezembro de 2012 a 4 de janeiro de 2013 no endereço eletrônico do Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB).
As vagas são para os cargos de analista judiciário, de nível superior, e de técnico judiciário, de nível médio. A remuneração do analista será de R$ 6.611,39 e do técnico, R$ 4.052,96.
São 84 novos analistas, distribuídos entre as áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado. As oportunidades devem ser preenchidas por profissionais de Direito, Contabilidade, Pedagogia, Informática, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Engenharia Civil, Estatística, Psicologia, Sociologia. Os candidatos a cargos de nível superior devem pagar taxa de inscrição no valor de R$ 100.
As outras 93 vagas, de nível médio, estão divididas entre as áreas administrativa e de apoio técnico, como programação de sistemas de informática. A taxa de inscrição para os candidatos a estes cargos é de R$ 60.
As provas objetivas e discursivas devem ser realizadas no dia 17 de fevereiro de 2013. O edital está disponível no portal CNJ e também no sítio eletrônico do Cespe, que foi contratado para a realização do concurso.
Fonte: CNJ

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=28449

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CCJ aprova três dos dez anteprojetos da subcomissão de crimes e penas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (30), três anteprojetos da Subcomissão Especial de Crimes e Penas. Os textos, em linhas gerais, agravam a penalidade de crimes contra a administração pública, aumentam o rigor no combate à formação de milícias e reduzem a punição para a falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais.

As propostas fazem parte de um conjunto de dez anteprojetos elaborados pela subcomissão que buscam corrigir as "desproporções que existem no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e na legislação penal brasileira", conforme definiu o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

Os outros anteprojetos deverão ser votados na próxima quinta-feira (1º) e no dia 6 de novembro. Os textos aprovados serão enviados à Mesa Diretora da Câmara para serem numerados e começarem a tramitar pelas comissões temáticas como projetos da CCJ.

Crimes contra a administração
O anteprojeto que muda o capítulo do Código Penal que trata dos crimes praticados contra a administração pública, entre outras medidas, tipificou o crime de enriquecimento ilícito - cuja pena será de dois a seis anos de reclusão, além do confisco de bens.

No mesmo capítulo, corrupção e peculato, que é o roubo ou desvio de bens cometido por ocupante de cargo público, tiveram a pena mínima ampliada de dois para três anos de reclusão. O texto também elimina a diferenciação entre corrupção ativa e passiva para, segundo Molon, facilitar a punição dos corruptores.

Milícias
Em relação às medidas para inibir a ação de milicianos, um dos anteprojetos aprovados aumenta a penalidade para a formação de quadrilha ou bando miliciano (que passa a ser de reclusão de um a quatro anos, além das demais penas dos crimes cometidos pelo grupo) e acrescenta dois parágrafos tipificando o que pode ser considerado bando miliciano. Dessa forma, justificou Molon, se o bando exerce com violência ou "grave ameaça" domínio sobre os moradores de determinado lugar, será aplicada a pena de reclusão de três a dez anos, além das penas dos eventuais outros crimes cometidos.

Pena menor
Pelo texto aprovado, um crime que passará a ter punição mais leve é o de falsificação ou adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, que terá a pena de 10 a 15 anos diminuída para de 3 a 15 anos. Os cosméticos foram retirados desse tipo penal pelo relator, que criticou a pena atual de dez anos para quem falsificar batom ou colocar água em xampu.

http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/428903-CCJ-APROVA-PENA-MAIOR-PARA-CRIMES-CONTRA-A-ADMINISTRACAO-PUBLICA.html

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107548

Decisão de cobrança de juros de dano moral é suspensa

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar para suspender decisão de turma recursal de juizado especiaL que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.

No caso, a reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção, a partir da data da publicação da sentença.

Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.

A sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora recorreu e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.

Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do STJ.

Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 10.096

http://www.conjur.com.br/2012-out-30/decisao-cobranca-juros-dano-moral-partir-sentenca-suspensa

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

Processo REsp 1236671

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=92251

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Advogados evitam que município com irregularidades fiscais receba recursos da União

A Advocacia Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que o município de Angelim, em Pernambuco, recebesse indevidamente repasse de verbas federais para a realização de convênios com órgãos públicos, por estar em situação negativa no sistema de fiscalização do Governo.
O município tentou alegar que o caráter social do convênio, a ser celebrado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, teria como objeto a compra de uma patrulha agrícola mecanizada e que tal aquisição faria parte das exceções permitidas pela Lei Complementar nº101/2000 e artigo 26, da Lei nº 10.522/2002.
Contestando a ação, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) informou que o município está inscrito no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e esclareceu que as exceções, previstas nas referidas leis, tratam-se apenas de casos relativos à educação, saúde, assistência social ou ações sociais.
Os advogados da União ressaltaram que a inscrição no Siafi e no Cauc é uma medida disciplinar que restringe a transferência de recursos federais em casos de inadimplência e tem como objetivo evitar prejuízo aos cofres, garantindo a legalidade e a eficiência na aplicação de verbas públicas.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou a solicitação do município. A decisão destacou que, embora a aquisição de uma patrulha agrícola mecanizada traga grandes benefícios à municipalidade, na realidade a verba, que deixará de ser repassada, não inclui dentre aquelas que constituem exceção ao impedimento das transferências voluntárias.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000532-41.2011.4.05.8300 - TRF5.
Leane Ribeiro

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=216094&id_site=3

CET vai colocar fotos de multas na internet

Imagens ficarão disponíveis no site da companhia; sistema deve entrar em funcionamento em 2013

Vai funcionar como um tira-teima. A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) começou a testar um novo sistema para tirar dúvidas do motorista sobre notificações de multas.

A ferramenta deve começar a funcionar no primeiro semestre do ano que vem. Com o sistema, o motorista, que receber a notificação da multa em casa, poderá acessar o site da CET e obter mais de uma foto do momento da infração, para tirar a prova.
Por exemplo, no avanço ao semáforo vermelho, existe pelo menos uma imagem panorâmica captada pelo radar. Dessa forma, o motorista poderá ver com clareza o veículo atravessando a via enquanto o semáforo está vermelho.
Para utilizar a ferramenta, o usuário terá que digitar o número do auto de infração impresso na notificação recebida. As imagens ficarão disponíveis para consulta no site da CET por três meses a contar da data da infração. Expirado esse tempo, serão retiradas do ar.
A ideia da companhia é diminuir o número de recursos recebidos e oferecer mais transparência aos motoristas.
No primeiro semestre deste ano, foram aplicadas quase 5 milhões de multas. Dos 130 mil motoristas que recorreram, 40 mil tiveram sucesso.

Do Metro SP noticias@band.com.br

http://noticias.band.uol.com.br/transito-sp/noticia/?id=100000545168

Projeto iguala correção do FGTS à da poupança

O Projeto de Lei 4173/12, do deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), prevê a mesma correção da caderneta de poupança para a remuneração da cota dos trabalhadores nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, as contas dos empregados são remuneradas pela variação da Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. Já as cadernetas de poupança são corrigidas pela Taxa Referencial Diária (TRD, fração da TR), acrescida de 0,5% ao mês.

Tebaldi argumenta que a parcela da TR “é extremamente reduzida”, pois apresentou variação de apenas 0,71% em 2009, de 0,69% em 2010, e 1,21% em 2011. Em contrapartida, segundo o deputado, 40% dos recursos do fundo estão investidos em títulos do Tesouro, aplicações financeiras e depósitos bancários de alta rentabilidade, mas esses rendimentos não são repassados aos trabalhadores.

Devido a isso, a proposta limita a reserva técnica prevista na Lei 8.036/90, que trata do FGTS, a 10% dos recursos arrecadados. Hoje a legislação não prevê nenhuma limitação. A parcela que exceder a esse porcentual deverá ser repassada às contas dos trabalhadores.

Ressarcimento
O projeto também obriga o Executivo a repor, com recursos do Tesouro Nacional, os subsídios a projetos habitacionais de interesse social pagos com dinheiro do fundo. Segundo Tebaldi, os benefícios desse tipo consumiram, em 2009, R$ 4,2 bilhões, “nada menos que 71% das rendas com operações de crédito praticadas no ano”.

Ainda conforme texto, empregadores que não pagarem o FGTS em dia terão a dívida acrescida da TR mais 1% sobre o valor devido, além de multa. Hoje a lei prevê TR mais 0,5% e multa. O autor argumenta que, “dependendo do prazo do inadimplemento, os juros poderiam ser inferiores à própria taxa de juros da economia”.

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 4566/08, da Comissão de Legislação Participativa. As propostas têm prioridade e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, serão votadas pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

É inexigível licitação para serviço advocatício, diz súmula da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou, dia 23 no Diário Oficial da União, duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 do Diário Oficial.
A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.
Já a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.
Seguem os enunciados das súmulas publicadas:
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ Relator
SÚMULA N. 05/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ Relator

(com informações do Conselho Federal da OAB)

http://www.oabms.org.br/noticias/ver/11669/e-inexigivel-licitacao-para-servico-advocaticio-diz-sumula-da-oab.html

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

OAB questiona honorários de causas contra o Estado

O conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Carlos Levenzon disse que a entidade considera “inaceitável” a tabela do projeto de novo Código de Processo Civil para os honorários nas causas contra o poder público. O tema foi discutido na semana passada, na Câmara, entre OAB, governo e o relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O parlamentar admitiu mudar o texto se houver acordo entre a OAB e a Advocacia-Geral da União.

O projeto cria uma tabela de remuneração conforme o valor da causa, com o percentual variando entre 1% e 3% para as ações acima de 100 salários mínimos; e entre 10% e 20% nas de até 200 salários mínimos.

Levenzon, que é presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do novo CPC na OAB, avaliou que a tabela não remunera adequadamente o trabalho do advogado e pode gerar distorções. “Esse patamar de 1% é inaceitável e o sistema de escalonamento está feito de forma incorreta”, declarou. 

Segundo o conselheiro, o ideal para os advogados é que o poder público esteja sujeito aos mesmos honorários cobrados de particulares, ou seja, entre 10% e 20% da condenação. Levenzon admite, no entanto, que esse é um cenário ideal e que a OAB trabalha agora para aumentar os percentuais fixados pelo texto, mas encontra resistência na AGU.

Se OAB e AGU chegarem a um acordo sobre o tema até a próxima terça-feira (30/10), quando o parecer começará a ser discutido pela comissão do novo CPC, a tabela de honorários poderá ser modificada pelo relator. “Pedi que as duas instituições, de comum acordo, apresentassem algo que fosse palatável para ambas, lembrando que o governo tem poder de veto”, afirmou Barradas Carneiro. De acordo com ele, durante reunião na semana passada, advogados públicos e privados demonstraram insatisfação com a definição dos honorários.

O relatório será debatido pelo colegiado nas próximas duas semanas. Além do dia 30, estão previstas reuniões em 31 de outubro, 1º, 6, 7 e 8 de novembro.

O projeto do novo CPC foi criado por uma comissão de juristas e aprovado pelo Senado em 2010. Na Câmara, o texto sofreu várias alterações defendidas por cinco relatores parciais e por Barradas Carneiro. Alguns procedimentos especiais extintos pelo texto do Senado foram recuperados pela Câmara, que também criou um rito específico para as ações de família. Com informações da Agência Câmara.

http://www.conjur.com.br/2012-out-24/oab-aumentar-honorarios-quem-advoga-poder-publico

Aposentado por invalidez receberá pecúlio do Itaú

Um empregado do Itaú Unibanco S.A., aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, teve o recurso provido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e receberá pecúlio por invalidez, benefício indevidamente excluído pelo Itaú e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg).

O empregado ajuizou ação trabalhista contra o Banco Itaú e a Prebeg, pois não recebeu pecúlio devido pela aposentadoria por invalidez, previsto no regulamento básico do plano de benefícios e regulamentado pela resolução n° 31/1989.  A Prebeg se defendeu e alegou que a referida resolução foi revogada em 1995, razão pela qual o trabalhador não faria mais jus ao benefício.

A sentença indeferiu o pedido do trabalhador e extinguiu o processo com resolução do mérito nesse aspecto. Como o trabalhador teve duas aposentadorias – uma em 2004 e a outra em 2009 -, o juízo de 1º grau entendeu que o direito já estaria totalmente prescrito quando da propositura da ação, ocorrida em 2011.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e afirmou que a primeira aposentadoria, de 2004, foi revogada em 2008 e que nova aposentadoria por invalidez foi concedida em 2009, termo inicial para contagem da prescrição. Também sustentou que houve afronta à Súmula n° 51 do TST, que estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.

O Regional afastou a prescrição total, mas indeferiu o pagamento do pecúlio. Afirmou que o aposentado possuía apenas mera expectativa de direito, pois, quando da revogação da norma, não havia cumprido todos os requisitos necessários. "O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção de determinado benefício previsto no regime de previdência privada a que se vincula, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem", concluíram os desembargadores, que também afirmaram que a proibição de alteração contratual lesiva ao empregado não poderia ser aplicada a direitos relacionados com a previdência complementar.

O aposentado recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, reformou a decisão do Regional, pois concluiu que ela foi contrária às Súmulas 51 e 288 do TST.

Ele explicou que se a norma interna garantir direito adicional, mediante cumprimento de determinados requisitos, "o fato de o empregado ainda não os ter alcançado no momento da alteração do regulamento não valida a supressão do direito, o qual poderia ser alcançado posteriormente".

A decisão foi unânime para condenar solidariamente o Itaú e a Prebeg ao pagamento de pecúlio por invalidez ao aposentado, nos termos previstos na resolução n° 31/89 da Caixa de Previdência.

Processo: RR - 373-13.2011.5.18.0004

http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/aposentado-por-invalidez-recebera-peculio-do-itau?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

MP poderá ter assento junto a advogados quando for parte

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 179/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a posição do assento dos membros do Ministério Público (MP) em julgamentos, quando estes atuarem como partes no processo.

Atualmente, promotores, procuradores e congêneres sempre se sentam no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem – seja atuando como fiscal da lei ou como parte do processo.

A proposta mantém a posição de sentar-se do membro do MP quando ele atuar como fiscal da lei, mas estabelece que, quando atuar como parte do processo, ele deverá sentar-se juntamente com os advogados da outra parte. A intenção do autor é conferir "tratamento igualitário e imparcial entre acusação e defesa".

"Por que o membro do Ministério Público deve ficar em plano superior à outra parte?", questiona Bezerra. "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e integrantes do MP, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", complementa. O texto altera a Lei Complementar 75/93, que trata da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União.

O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. (Com informações da Agência Câmara)

Fonte: CFOAB

http://www.oab-ba.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94&noticiaid=20464

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.
Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.
Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.
Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
Recurso da CEF

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.
O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.
A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.
Defesa do próprio direito

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.
“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.
Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

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