quarta-feira, 31 de outubro de 2012

CCJ aprova três dos dez anteprojetos da subcomissão de crimes e penas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (30), três anteprojetos da Subcomissão Especial de Crimes e Penas. Os textos, em linhas gerais, agravam a penalidade de crimes contra a administração pública, aumentam o rigor no combate à formação de milícias e reduzem a punição para a falsificação de produtos terapêuticos ou medicinais.

As propostas fazem parte de um conjunto de dez anteprojetos elaborados pela subcomissão que buscam corrigir as "desproporções que existem no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e na legislação penal brasileira", conforme definiu o relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ).

Os outros anteprojetos deverão ser votados na próxima quinta-feira (1º) e no dia 6 de novembro. Os textos aprovados serão enviados à Mesa Diretora da Câmara para serem numerados e começarem a tramitar pelas comissões temáticas como projetos da CCJ.

Crimes contra a administração
O anteprojeto que muda o capítulo do Código Penal que trata dos crimes praticados contra a administração pública, entre outras medidas, tipificou o crime de enriquecimento ilícito - cuja pena será de dois a seis anos de reclusão, além do confisco de bens.

No mesmo capítulo, corrupção e peculato, que é o roubo ou desvio de bens cometido por ocupante de cargo público, tiveram a pena mínima ampliada de dois para três anos de reclusão. O texto também elimina a diferenciação entre corrupção ativa e passiva para, segundo Molon, facilitar a punição dos corruptores.

Milícias
Em relação às medidas para inibir a ação de milicianos, um dos anteprojetos aprovados aumenta a penalidade para a formação de quadrilha ou bando miliciano (que passa a ser de reclusão de um a quatro anos, além das demais penas dos crimes cometidos pelo grupo) e acrescenta dois parágrafos tipificando o que pode ser considerado bando miliciano. Dessa forma, justificou Molon, se o bando exerce com violência ou "grave ameaça" domínio sobre os moradores de determinado lugar, será aplicada a pena de reclusão de três a dez anos, além das penas dos eventuais outros crimes cometidos.

Pena menor
Pelo texto aprovado, um crime que passará a ter punição mais leve é o de falsificação ou adulteração de produtos terapêuticos ou medicinais, que terá a pena de 10 a 15 anos diminuída para de 3 a 15 anos. Os cosméticos foram retirados desse tipo penal pelo relator, que criticou a pena atual de dez anos para quem falsificar batom ou colocar água em xampu.

http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/428903-CCJ-APROVA-PENA-MAIOR-PARA-CRIMES-CONTRA-A-ADMINISTRACAO-PUBLICA.html

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor

O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107548

Decisão de cobrança de juros de dano moral é suspensa

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar para suspender decisão de turma recursal de juizado especiaL que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.

No caso, a reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa Import Express Comercial e Importadora ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção, a partir da data da publicação da sentença.

Inicialmente, o consumidor havia ingressado no juizado especial com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Informou que celebrou acordo para quitar dívida com a importadora, mediante depósito em sua conta bancária, mas a empresa não lhe restituiu todos os cheques que havia emitido para tanto. Posteriormente, seu nome foi inscrito no CCF. A empresa somente lhe devolveu o cheque na fase processual, o que, a seu ver, configuraria dano moral.

A sentença reconheceu o direito à indenização. A importadora recorreu e a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará reduziu o valor da condenação para R$ 4 mil reais, com juros de 1% ao mês e atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a contar da publicação da sentença.

Segundo o consumidor, o julgamento da turma recursal, ao determinar a contagem tanto dos juros de mora quanto da correção monetária a partir da publicação da sentença, foi equivocado e destoou da jurisprudência do STJ.

Afirmou que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Já em relação à correção monetária, disse que incide desde a data da sentença e não de sua publicação. Por isso, apresentou a reclamação no STJ, requerendo liminar para suspender o processo na origem e, no mérito, a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que, à primeira vista, a decisão da turma recursal contraria entendimento do STJ, cuja Súmula 54 dispõe que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já a Súmula 362 diz que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar os efeitos da execução, até o julgamento da reclamação pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 10.096

http://www.conjur.com.br/2012-out-30/decisao-cobranca-juros-dano-moral-partir-sentenca-suspensa

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.
Cautela
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

Processo REsp 1236671

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=92251

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Advogados evitam que município com irregularidades fiscais receba recursos da União

A Advocacia Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que o município de Angelim, em Pernambuco, recebesse indevidamente repasse de verbas federais para a realização de convênios com órgãos públicos, por estar em situação negativa no sistema de fiscalização do Governo.
O município tentou alegar que o caráter social do convênio, a ser celebrado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, teria como objeto a compra de uma patrulha agrícola mecanizada e que tal aquisição faria parte das exceções permitidas pela Lei Complementar nº101/2000 e artigo 26, da Lei nº 10.522/2002.
Contestando a ação, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) informou que o município está inscrito no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e esclareceu que as exceções, previstas nas referidas leis, tratam-se apenas de casos relativos à educação, saúde, assistência social ou ações sociais.
Os advogados da União ressaltaram que a inscrição no Siafi e no Cauc é uma medida disciplinar que restringe a transferência de recursos federais em casos de inadimplência e tem como objetivo evitar prejuízo aos cofres, garantindo a legalidade e a eficiência na aplicação de verbas públicas.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e negou a solicitação do município. A decisão destacou que, embora a aquisição de uma patrulha agrícola mecanizada traga grandes benefícios à municipalidade, na realidade a verba, que deixará de ser repassada, não inclui dentre aquelas que constituem exceção ao impedimento das transferências voluntárias.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000532-41.2011.4.05.8300 - TRF5.
Leane Ribeiro

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=216094&id_site=3

CET vai colocar fotos de multas na internet

Imagens ficarão disponíveis no site da companhia; sistema deve entrar em funcionamento em 2013

Vai funcionar como um tira-teima. A CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) começou a testar um novo sistema para tirar dúvidas do motorista sobre notificações de multas.

A ferramenta deve começar a funcionar no primeiro semestre do ano que vem. Com o sistema, o motorista, que receber a notificação da multa em casa, poderá acessar o site da CET e obter mais de uma foto do momento da infração, para tirar a prova.
Por exemplo, no avanço ao semáforo vermelho, existe pelo menos uma imagem panorâmica captada pelo radar. Dessa forma, o motorista poderá ver com clareza o veículo atravessando a via enquanto o semáforo está vermelho.
Para utilizar a ferramenta, o usuário terá que digitar o número do auto de infração impresso na notificação recebida. As imagens ficarão disponíveis para consulta no site da CET por três meses a contar da data da infração. Expirado esse tempo, serão retiradas do ar.
A ideia da companhia é diminuir o número de recursos recebidos e oferecer mais transparência aos motoristas.
No primeiro semestre deste ano, foram aplicadas quase 5 milhões de multas. Dos 130 mil motoristas que recorreram, 40 mil tiveram sucesso.

Do Metro SP noticias@band.com.br

http://noticias.band.uol.com.br/transito-sp/noticia/?id=100000545168

Projeto iguala correção do FGTS à da poupança

O Projeto de Lei 4173/12, do deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), prevê a mesma correção da caderneta de poupança para a remuneração da cota dos trabalhadores nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, as contas dos empregados são remuneradas pela variação da Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. Já as cadernetas de poupança são corrigidas pela Taxa Referencial Diária (TRD, fração da TR), acrescida de 0,5% ao mês.

Tebaldi argumenta que a parcela da TR “é extremamente reduzida”, pois apresentou variação de apenas 0,71% em 2009, de 0,69% em 2010, e 1,21% em 2011. Em contrapartida, segundo o deputado, 40% dos recursos do fundo estão investidos em títulos do Tesouro, aplicações financeiras e depósitos bancários de alta rentabilidade, mas esses rendimentos não são repassados aos trabalhadores.

Devido a isso, a proposta limita a reserva técnica prevista na Lei 8.036/90, que trata do FGTS, a 10% dos recursos arrecadados. Hoje a legislação não prevê nenhuma limitação. A parcela que exceder a esse porcentual deverá ser repassada às contas dos trabalhadores.

Ressarcimento
O projeto também obriga o Executivo a repor, com recursos do Tesouro Nacional, os subsídios a projetos habitacionais de interesse social pagos com dinheiro do fundo. Segundo Tebaldi, os benefícios desse tipo consumiram, em 2009, R$ 4,2 bilhões, “nada menos que 71% das rendas com operações de crédito praticadas no ano”.

Ainda conforme texto, empregadores que não pagarem o FGTS em dia terão a dívida acrescida da TR mais 1% sobre o valor devido, além de multa. Hoje a lei prevê TR mais 0,5% e multa. O autor argumenta que, “dependendo do prazo do inadimplemento, os juros poderiam ser inferiores à própria taxa de juros da economia”.

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 4566/08, da Comissão de Legislação Participativa. As propostas têm prioridade e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, serão votadas pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

É inexigível licitação para serviço advocatício, diz súmula da OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou, dia 23 no Diário Oficial da União, duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro. A publicação se deu na página 119, Seção 1 do Diário Oficial.
A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.
Já a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.
Seguem os enunciados das súmulas publicadas:
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ Relator
SÚMULA N. 05/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ Relator

(com informações do Conselho Federal da OAB)

http://www.oabms.org.br/noticias/ver/11669/e-inexigivel-licitacao-para-servico-advocaticio-diz-sumula-da-oab.html

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

OAB questiona honorários de causas contra o Estado

O conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Carlos Levenzon disse que a entidade considera “inaceitável” a tabela do projeto de novo Código de Processo Civil para os honorários nas causas contra o poder público. O tema foi discutido na semana passada, na Câmara, entre OAB, governo e o relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O parlamentar admitiu mudar o texto se houver acordo entre a OAB e a Advocacia-Geral da União.

O projeto cria uma tabela de remuneração conforme o valor da causa, com o percentual variando entre 1% e 3% para as ações acima de 100 salários mínimos; e entre 10% e 20% nas de até 200 salários mínimos.

Levenzon, que é presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do novo CPC na OAB, avaliou que a tabela não remunera adequadamente o trabalho do advogado e pode gerar distorções. “Esse patamar de 1% é inaceitável e o sistema de escalonamento está feito de forma incorreta”, declarou. 

Segundo o conselheiro, o ideal para os advogados é que o poder público esteja sujeito aos mesmos honorários cobrados de particulares, ou seja, entre 10% e 20% da condenação. Levenzon admite, no entanto, que esse é um cenário ideal e que a OAB trabalha agora para aumentar os percentuais fixados pelo texto, mas encontra resistência na AGU.

Se OAB e AGU chegarem a um acordo sobre o tema até a próxima terça-feira (30/10), quando o parecer começará a ser discutido pela comissão do novo CPC, a tabela de honorários poderá ser modificada pelo relator. “Pedi que as duas instituições, de comum acordo, apresentassem algo que fosse palatável para ambas, lembrando que o governo tem poder de veto”, afirmou Barradas Carneiro. De acordo com ele, durante reunião na semana passada, advogados públicos e privados demonstraram insatisfação com a definição dos honorários.

O relatório será debatido pelo colegiado nas próximas duas semanas. Além do dia 30, estão previstas reuniões em 31 de outubro, 1º, 6, 7 e 8 de novembro.

O projeto do novo CPC foi criado por uma comissão de juristas e aprovado pelo Senado em 2010. Na Câmara, o texto sofreu várias alterações defendidas por cinco relatores parciais e por Barradas Carneiro. Alguns procedimentos especiais extintos pelo texto do Senado foram recuperados pela Câmara, que também criou um rito específico para as ações de família. Com informações da Agência Câmara.

http://www.conjur.com.br/2012-out-24/oab-aumentar-honorarios-quem-advoga-poder-publico

Aposentado por invalidez receberá pecúlio do Itaú

Um empregado do Itaú Unibanco S.A., aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, teve o recurso provido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e receberá pecúlio por invalidez, benefício indevidamente excluído pelo Itaú e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg).

O empregado ajuizou ação trabalhista contra o Banco Itaú e a Prebeg, pois não recebeu pecúlio devido pela aposentadoria por invalidez, previsto no regulamento básico do plano de benefícios e regulamentado pela resolução n° 31/1989.  A Prebeg se defendeu e alegou que a referida resolução foi revogada em 1995, razão pela qual o trabalhador não faria mais jus ao benefício.

A sentença indeferiu o pedido do trabalhador e extinguiu o processo com resolução do mérito nesse aspecto. Como o trabalhador teve duas aposentadorias – uma em 2004 e a outra em 2009 -, o juízo de 1º grau entendeu que o direito já estaria totalmente prescrito quando da propositura da ação, ocorrida em 2011.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e afirmou que a primeira aposentadoria, de 2004, foi revogada em 2008 e que nova aposentadoria por invalidez foi concedida em 2009, termo inicial para contagem da prescrição. Também sustentou que houve afronta à Súmula n° 51 do TST, que estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.

O Regional afastou a prescrição total, mas indeferiu o pagamento do pecúlio. Afirmou que o aposentado possuía apenas mera expectativa de direito, pois, quando da revogação da norma, não havia cumprido todos os requisitos necessários. "O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção de determinado benefício previsto no regime de previdência privada a que se vincula, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem", concluíram os desembargadores, que também afirmaram que a proibição de alteração contratual lesiva ao empregado não poderia ser aplicada a direitos relacionados com a previdência complementar.

O aposentado recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, reformou a decisão do Regional, pois concluiu que ela foi contrária às Súmulas 51 e 288 do TST.

Ele explicou que se a norma interna garantir direito adicional, mediante cumprimento de determinados requisitos, "o fato de o empregado ainda não os ter alcançado no momento da alteração do regulamento não valida a supressão do direito, o qual poderia ser alcançado posteriormente".

A decisão foi unânime para condenar solidariamente o Itaú e a Prebeg ao pagamento de pecúlio por invalidez ao aposentado, nos termos previstos na resolução n° 31/89 da Caixa de Previdência.

Processo: RR - 373-13.2011.5.18.0004

http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/aposentado-por-invalidez-recebera-peculio-do-itau?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

MP poderá ter assento junto a advogados quando for parte

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 179/12, do deputado licenciado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a posição do assento dos membros do Ministério Público (MP) em julgamentos, quando estes atuarem como partes no processo.

Atualmente, promotores, procuradores e congêneres sempre se sentam no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem – seja atuando como fiscal da lei ou como parte do processo.

A proposta mantém a posição de sentar-se do membro do MP quando ele atuar como fiscal da lei, mas estabelece que, quando atuar como parte do processo, ele deverá sentar-se juntamente com os advogados da outra parte. A intenção do autor é conferir "tratamento igualitário e imparcial entre acusação e defesa".

"Por que o membro do Ministério Público deve ficar em plano superior à outra parte?", questiona Bezerra. "Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e integrantes do MP, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", complementa. O texto altera a Lei Complementar 75/93, que trata da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público da União.

O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. (Com informações da Agência Câmara)

Fonte: CFOAB

http://www.oab-ba.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94&noticiaid=20464

Comprador em contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado

A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.
Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.
Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.
Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.
Recurso da CEF

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.
O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.
A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.
Defesa do próprio direito

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.
“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.
Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107482

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Diário do Direito 2013 - c/ CD ROM e Calendário

JH Mizuno

Diário do Direito 2012 - Vinho  A maior em quantidade de páginas entre as Agendas Jurídicas

Calendário 2012 2013 2014

Dados pessoais

Ampla agenda com horários e calendário do ano de 2013 diários

Amplo acompanhamento de processos diários

Audiências marcadas para 2014

Dados das seccionais da OAB (capitais)

Tabela demonstrativa dos motivos de devoluções de cheque

Tabela de discagem direta à distância

Agenda Telefônica completa

Espaço para links importantes da internet

Espaço para anotações gerais

GRÁTIS

Calendário de mesa 2013

CD-ROM contendo:

NOVO Sistema para cadastro de clientes e planejamento mensal e diário

Dicionário jurídico

Jurisprudência

Legislação

Modelos de petições

Frases latinas de grande uso na linguagem forense

Formas e regras de tratamento (Diplomacia)

Fuso horário brasileiro e mundial

Termos usados pelas partes nas ações judiciais

Perícias Médicas Judiciais

Jorge Paulete Vanrell

pericias-medicas-judiciais

Em face dos avanços do atual estado da técnica e da evolução dos procedimentos de diagnóstico, esta obra, necessariamente, traz novidades. Assim, passou a dividir seu conteúdo de acordo com os temas mais momentosos das lesões corporais que resultam de traumas cotidianos.

Os traumatismos cranioencefálicos, os traumas do raque, as lesões de membros superiores e inferiores, mais as manifestações psiquiátricas pós-traumáticas, formam a parte clínica de maior interesse.

Paralelamente, uma revisão dos Procedimentos Diagnósticos por Imagens, além da moderna metodologia em Teletermografia e os Exames Práticos mais recentes, como o Flexiteste, formam o núcleo funcional. A forma de apresentação dos novos temas segue um padrão objetivo e sucinto, desenvolvido por especialistas de renome internacional.

Por derradeiro, o autor, dedicado há mais de trinta anos à realização de perícias no âmbito da Medicina Legal, reúne nesta obra uma série de conceitos fundamentais, que serão extremamente úteis para aqueles que começam a trilhar esses árduos caminhos.

Manual dos Candidatos e Partidos Políticos

Elmana Viana Lucena Esmeraldo

manual-dos-candidatos

A  presente obra analisa, sistematicamente, os principais aspectos relacionados ao Eleitor, aos Partidos Políticos e aos Candidatos, bem como cada uma das etapas do processo eleitoral, englobando as Convenções Eleitorais, o Registro de Candidaturas, as regras para Arrecadação e Gastos de Recursos em Campanha, todas as formas de Propaganda Eleitoral, as Pesquisas e os Debates Eleitorais, as Condutas Vedadas aos agentes públicos em campanha, os Atos Preparatórios e as ocorrências no dia da Eleição, a Apuração, Totalização, Proclamação de Eleitos, Diplomação e todo o procedimento para a elaboração e trâmite da Prestação de Contas de Campanha.

O seu grande diferencial está em não apenas comentar a lei seca, mas mostrar de forma prática e didática, cada etapa a ser vivenciada no processo eleitoral, tratando, inclusive dos programas desenvolvidos pela Justiça Eleitoral, como o Filiaweb, o Candex, o SRCF e o SPCE, desmistificando-os e demonstrando suas funcionalidades.

Trata-se de obra indispensável aos juízes, promotores, advogados, candidatos, servidores da Justiça Eleitoral, dirigentes partidários, assessores de campanha, profissionais da imprensa e todos os interessados em informações atualizadas e seguras acerca desse grande procedimento de inestimável importância para o Estado Democrático de Direito.

Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas

Jeferson Botelho Pereira

TRAFICO E USO ILICITO DE DROGAS

Este livro possui a finalidade precípua de levar ao leitor, com uma linguagem simples, clara e objetiva, detalhes sobre o palpitante tema “Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional”.

Aborda com clareza temas ligados ao tráfico e uso ilícitos de drogas, condensando longos estudos desenvolvidos no Brasil e na Argentina.

Reproduz a experiência de quem trabalha há mais de uma década na prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios e crimes correlatos e na realização de incisivas e destacadas operações policiais de intervenção qualificada em Minas Gerais, com atuações simultâneas em vários estados da Federação.

Como Delegado de Polícia, participou das investigações dos crimes de maior repercussão na cidade de Teófilo Otoni-MG e região, com elevado índice de esclarecimento da autoria dos delitos.

Como Delegado-Regional em Governador Valadares, deflagrou grandes operações policiais de repressão ao crime organizado, a exemplo das operações Refugiados, São Geraldo, Momo, Pelicano, Ratoeira, Carmelo, Assepsia e outras, com a desarticulação de quadrilhas criminosas que assustavam a população.

Esta obra ainda está alicerçada na prática docente, fundada na boa didática, em função das aulas ministradas nas Faculdades FENORD, DOCTUM e UNIPAC-TO.

Escreve-se esta obra, após atuar no ensino superior como docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado e Legislação Especial, Direito Penal Avançado e ainda de publicar mais de cinquenta artigos em Revistas e Sites Jurídicos.

Discorre-se sobre as três políticas de enfrentamento às drogas – prevenção, repressão e tratamento, ancorado nas teorias respectivas e na vasta experiência adquirida, ao ministrar palestras em várias escolas de todos os níveis de ensino, igrejas, centros comunitários e faculdades, sobre temas ligados à prevenção a drogas, retratos da sociedade brasileira e segurança pública numa visão do direito penal moderno e crime organizado. A participação em várias entrevistas de televisão, inclusive em rede nacional, sempre abordando temas jurídicos, sobretudo voltados para o combate ao tráfico ilícito de drogas, também contribuiu para a construção deste trabalho.

A obra abrange, inicialmente, a evolução histórica das drogas e da legislação no mundo. A seguir são mencionados: as principais drogas usadas e comercializadas; o enfrentamento ao narcotraficante e ao usuário de drogas no Brasil e na Argentina; as medidas de descapitalização do crime organizado; a delação premiada; a teoria da insignificância quanto à posse para uso pessoal de drogas; os princípios da alteridade e da secularização; os centros de recuperação de dependentes químicos e, ao final, apresenta propostas de atuação conjunta entre Brasil e Argentina no combate às drogas.

Este manual tem a pretensão de agradar e instruir o leitor, por meio de uma abordagem teórica consistente, aliada à prática adquirida mediante uma atuação vigorosa na grandiosa Polícia Civil de Minas Gerais. Reflete uma visão doutrinária, associada à prática didática e a uma sólida visão pragmática da vida e da realidade, almejando proporcionar crescimento intelectual e prático ao leitor.

Processo Eleitoral - Sistematização das Ações Eleitorais

Elmana Viana Lucena Esmeraldo

 

PROCESSO ELEITORAL 2ED

> Comentários à Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa)

> Acompanha Lei das Eleições e Lei das Inelegibilidades

> Resoluções do TSE para as Eleições de 2012

APRESENTAÇÃO

A presente obra representa um verdadeiro manual completo e indispensável a todos os profissionais que atuam na área do Direito Eleitoral, apresentando de forma inovadora a sistematização de cada uma das ações eleitorais cíveis, expondo, de forma didática, objetiva e sistematizada, os elementos caracterizadores de cada uma delas, como as hipóteses de cabimento, competência, legitimidade, prazos, procedimentos, sanções e consequências, efeitos da decisão e recursos.

Esta 2ª edição traz 3 novos capítulos, que visam facilitar a compreensão de temas controvertidos e que, em face da casuísta e lacuna legislativa, geram dificuldade na compreensão: dedicou-se um capítulo para tratar de forma acurada dos Recursos; outro, para análise das consequências da nulidade dos votos atribuídos a candidatos inelegíveis ou sem registro, ou cujo registro, diploma ou mandato for cassado; por fim, o último capítulo acrescentado aborda todo o procedimento de Cobrança e Execução das Multas Eleitorais.

Processo de Licitação - Contrato Administrativo e Sanções Penais

Petrônio Braz

PROCESSO DE LICITACAO 3ED

Atualizado de acordo com a Lei nº 12.440/11

> Princípios da Licitação

> Modalidades e Limites

> Contratos Administrativos

> Sanções Penais e Administrativas

> Disposições Finais e Transitórias

APRESENTAÇÃO

A presente obra, que mapeia desde o processo de licitação, seus conceitos e natureza jurídica, de suas várias modalidades de obras e serviços, das alienações e das suas fases, instrui ainda os praticantes das licitações de como procederem nas aberturas, nos julgamentos e na adjudicação, finalizando pela homologação e controle do processo. Demonstra o Autor, com clareza e excelentes conceitos, as sanções penais e administrativas e seu processo.

O livro sob proêmio tem a virtude de oferecer rotas definidas e claras no processo de licitação, que colaboram com os aplicadores da lei e facilitam as tarefas dos profissionais da Administração Pública e dos advogados.

Prisão, Liberdade e Medidas Cautelares no Processo Penal

Cláudio do Prado Amaral

PRISAO, LIBERDADE E MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO

Uniram esforços dois expoentes da cultura jurídica brasileira para enfrentar, como desbravadores, a nova disciplina que a Lei n. 12.403, de 2011, deu ao tema da prisão processual ao mesmo tempo em que instituiu medidas cautelares inovadoras no âmbito do processo criminal.

Resultou desse esforço a obra que tenho a honra de apresentar ao leitor, a ela dando o aval de quem tem a certeza de tratar-se de um trabalho importante e de indiscutível utilidade para os estudiosos do processo penal, sejam eles advogados, promotores, juízes, policiais, estudantes e mesmo leigos. É que se cuida de uma obra lavrada em linguagem limpa, direta, objetiva. Elegante e técnica, sem pedantismo nem superficialismo. Minuciosa e criativa, sem ser mirabolante. Com personalidade – e felizmente – os autores engrossam as fileiras daqueles que, bafejados pela experiência docente, vão abandonando o ranço do juridiquês, que sempre caracterizou o direito como um saber destinado a uma elite de iniciados.

O trabalho principia com uma Introdução que já revela o espírito dos autores e sua disposição em não se furtarem ao exercício da crítica. Desenvolve-se em capítulos nos quais os artigos modificados são apresentados lado a lado com a sua nova redação e esta recebe comentários que imediatamente situam o leitor no que toca aos prováveis motivos da alteração e às suas principais e prováveis conseqüências.

É claro que, tratando de uma disciplina jurídica trazida por uma lei recente, a obra ainda não pode contar com a interpretação jurisprudencial que aos poucos haverá de ser desenvolvida por conta de sua aplicação concreta. E, ao propor critérios de aplicabilidade a institutos jurídicos recém chegados, é que está um dos méritos dos autores, pois será a partir de propostas dessa natureza que se firmará um padrão de leitura e de concretização dos novos dispositivos legais.

É inegável que a reforma trazida pela Lei n. 12.403/11 dá continuidade à opção dos legisladores brasileiros por mudar o Código de Processo Penal em etapas, no que correm o sério risco de, por meio de determinada alteração, provocar uma insolúvel incoerência com o sistema jurídico visto na sua totalidade. Cuida-se do que tenho entendido configurar a técnica do puxadinho: a prática de resolver problemas pontuais, geralmente sob a pressão de assuntos de momento, sem mudar nem considerar todo o conjunto, levando a um direito de ocasião, equipara-se à situação do morador que, sem chamar um arquiteto para a reforma da casa, vai resolvendo pequenos problemas construindo puxadinhos aqui e ali, até ao ponto em que a rede de esgoto do novo cômodo encontra-se com a torneira da pia da cozinha...

Pois bem, embora inatacável na sua individualidade, o texto introduzido por esta reforma processual oferece pontos de dúvida quanto ao seu relacionamento com a sistemática jurídica brasileira, notadamente se vistos a partir de uma exegese da Constituição. Exemplo disso é a perplexidade que surge por conta de uma leitura do capítulo referente aos Direitos Individuais que reconhece o direito à liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, independentemente mesmo do crime objeto da acusação. Então, já que a liberdade provisória agora se encontra, de certa maneira, atrelada à prestação de fiança, cabível na imensa maioria dos delitos, restará para os aplicadores da lei compatibilizar o direito à liberdade quando a fiança for impossível segundo o previsto, por exemplo, no artigo 323 do Código de Processo Penal. O que fazer? Conceder a liberdade sem fiança justamente no caso dos delitos mais graves?

De outro lado, aspecto que não pode passar despercebido no texto da reforma é a nítida afirmação de um direito processual penal de índole garantista, compatível com o espírito da Constituição cidadã de 1988, com o que se vai livrando o estatuto penal adjetivo da tonalidade autoritária que lhe imprimiu o legislador (aqui sim, no singular) do Estado Novo. Este, é bom lembrar, declaradamente assumiu, na Exposição de Motivos, que o texto não transigia “com as sistemáticas restrições ao poder público” e mostrou eloqüente inconformismo com as até então “vigentes leis de processo penal [que] asseguram aos réus [...] um tão extenso catálogo de garantias e favores que a repressão se torna [...] defeituosa e retardatária”. Quantos direitos, tratados como “favores”, devem ter sido sacrificados por agentes públicos, calçados nessa estridente proclamação de autoridade e decerto quase sempre em prejuízo daqueles subalternamente posicionados na perversa e desigual hierarquia da nossa sociedade...

Destaquem-se, como demonstração dessa tendência garantista, que inverte aos poucos o rumo daquele processo imaginado pela redação original do Código, o limite objetivo de quatro anos como pena máxima cominada ao crime para justificar o decreto de prisão preventiva (art. 313, I), assim também a obrigatoriedade de que a decisão judicial em tal sentido seja “motivada” (art. 315). Aqui está uma sutil diferença que o novo texto foi feliz em estabelecer com o anterior, que mencionava “despacho fundamentado”. A par de, adequadamente, substituir o termo “despacho” por “decisão”, a nova redação, ao exigir que seja esta motivada, impõe ao juiz o dever de não apenas apontar o fundamento – que bem poderia limitar-se ao fundamento legal – de sua deliberação, mas expor as razões que o levaram a ela, querendo isto forçosamente dizer razões de fato, assim tornadas públicas e visíveis, possibilitando ao acusado o amplo exercício do direito de defesa.

Em suma, estas são apenas algumas das novidades da reforma, que, dentre tantas outras, também prevê medidas cautelares antes inexistentes, como a monitoração eletrônica e a internação provisória, e consolida o papel da prisão preventiva como a última opção para garantir a aplicação da lei penal. De tudo, aplicada e criteriosamente, se ocuparam os autores Cláudio do Prado Amaral e Sebastião Sérgio da Silveira. O primeiro, juiz de direito e integrante do Grupo de Pesquisa Educação e Direito, da UFSCar; o segundo, promotor de justiça e pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra. Ambos professores doutores de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da USP, em Ribeirão Preto, e já conhecidos do leitor das boas obras jurídicas, dadas as suas inúmeras publicações nessa área. Ambos, antes de tudo e principalmente, juristas engajados na democratização da ciência jurídica e numa distribuição mais igualitária da justiça.

Plínio Gentil

Professor Doutor da Pontifícia Universidade Católica de S. Paulo e Procurador de Justiça

Nova Lei de Adoção Comentada

Paulo Hermano Soares Ribeiro

NOVA LEI DE ADOCAO COMENTADA 2ª EDICAO

De acordo com as novas decisões do STJ e STF:

- Reconhecimento da União Estável entre pessoas do mesmo sexo

- Adoção por casal homoafetivo

A Lei 12.010/2009 é significativo passo no longo caminho a ser percorrido para dar efetividade às garantias constitucionais inerentes à criança e ao adolescente, seguindo a trilha já demarcada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A novidade legislativa traz consigo, mais que mera normatização especial, um aprimoramento de fundamentos ao colocar em máxima evidência o direito à convivência familiar no seio da família natural, cuja realização é a razão íntima da Lei. Não sendo possível, a convivência familiar deverá ser garantida por intermédio da colocação em família substituta.

Como sucede com todas as leis, o alcance das palavras e expressões empregadas pelo legislador em sua redação é insuficiente para alcançar a enorme multiplicidade de dramas humanos. A densa diversidade de situações imprevistas que podem reclamar solução é virtualmente impossível de ser regulada com antecipação, porque é da natureza da regra escrita ser simples e limitada, enquanto é da natureza das relações humanas ser complexa e infinda. Nesse cenário, emerge a vocação complementária da doutrina: ampliar e clarear os horizontes da norma escrita, permitindo sua adequação à realidade presente em um dado momento histórico.

Com tal desiderato, os autores buscam tratar dos temas adoção e convivência familiar com a sensibilidade que o assunto inspira, apresentando críticas e soluções em um texto coeso, fluente e de fácil leitura. Apesar de não esgotar o assunto, toda a matéria tratada na nova Lei foi abrangida e considerada. A obra resultante há de ser de grande utilidade para acadêmicos e versados.

A novidade legislativa oxigena e revitaliza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA ou Estatuto), ampliando a aplicação de princípios, além de modernizar, organizar e alargar o sistema protetivo. Na qualidade de norma modificadora de outras normas, a Lei 12.010/2009 não compreende um microssistema autônomo, o que, eventualmente, poderia tornar complexo o comentário doutrinário. Para superar essa dificuldade, os autores levaram em consideração o contexto em que os dispositivos estariam sendo introduzidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas alteradas, de forma a permitir ao leitor a assimilação panorâmica – mas precisa – da novidade.

O texto da Lei foi dividido em blocos e cada autor produziu e assinou seus comentários, mas, a despeito da divisão do trabalho, as opiniões guardam o consenso dos autores. Não houve trabalho solitário. Todos revisaram o trabalho de todos.

A obra destina-se aos acadêmicos, professores, advogados, promotores, juízes e demais operadores do Direito.

Manual Prático dos Benefícios Previdenciários e Assistenciais

Fernando Vieira Marcelo

MANUAL PRATICO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS E AS

O Direito Previdenciário é um ramo do Direito que se encontra em ascensão e expansão em nosso ordenamento jurídico nos últimos anos. Em um passado não muito distante, o Direito Previdenciário não era nem mesmo abordado nos nossos cursos de Graduação. Ocorre que, devido ao grande crescimento do número de demandas no nosso Judiciário, tornou-se importante a busca do conhecimento da matéria previdenciária.

O presente manual tem como objetivo facilitar o acesso dos novos e antigos profissionais que desejam especializar-se na matéria previdenciária. Além de conter petições dos benefícios previstos na esfera da Previdência Social, abarca também os benefícios da Assistência Social que são administrados pela autarquia previdenciária – INSS. São abordados também temas atuais e de grande discussão na atualidade, como a desaposentação, novas revisões de benefícios previdenciários, dano moral etc.

Os Modelos de Petição presentes na obra são completos, com toda a fundamentação jurídica, jurisprudência atual, pedidos, bastando uma simples adaptação nos dados pessoais e nos fatos.

Com a experiência de advogado militante na área do Direito Previdenciário, pudemos selecionar petições que serão utilizadas pelos profissionais nas demandas do dia-a-dia, retirando da abordagem demandas desnecessárias, revisões de benefícios que não têm mais pertinência de êxito no nosso Judiciário.

Contém ainda a parte da doutrina processual teórica, que orientará o profissional onde e como ingressará com sua ação de natureza previdenciária e discorrer sobre temas como: Prévio Requerimento Administrativo, Mandado de Segurança, Antecipação de Tutela, entre outros.

Manual Prático da Advocacia Previdenciária

Fabiana Fernandes de Godoy

MANUAL PRATICO DA ADVOCACIA PREVIDENCIARIA 4ED

O INSS é o campeão de processos judiciais no País. Ele ocupa o primeiro lugar da lista com os 100 maiores litigantes brasileiros, entre empresas e órgãos públicos, divulgada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Só na Justiça Federal, o órgão é parte em 43,12% de todas as ações.

Como em qualquer área do Direito, na seara previdenciária também são propostas Ações infundadas, seja por má-fé ou por total despreparo profissional; porém, não podemos ignorar um número tão expressivo de descontentes.

Com constantes alterações legislativas e com as mudanças frequentes do entendimento jurisprudencial, é necessário que o profissional seja efetivamente apresentado à matéria, não apenas à teoria, mas principalmente à prática.

O Manual Prático da Advocacia Previdenciária chega à sua quarta edição acompanhando e debatendo as mais polêmicas questões previdenciárias, e demonstrando ao leitor o quanto o INSS tem se afastado do intuito do legislador.

Em linguagem clara e objetiva, esta obra apresenta todas as fases para uma excelente atuação profissional, desde o histórico da Previdência Social explicando, minuciosamente, os procedimentos necessários para a satisfação dos interesses do cliente.

Esta obra não se limita a apresentar o texto frio da Lei, mas também demonstrar como se deve buscar a Justiça.

Revisada e Ampliada, com novos modelos e tratando das recentes mudanças no entendimento jurisprudencial, esta obra é indispensável ao profissional, estando ele em início de carreira ou apenas desejando maximizar os resultados de sua atuação.

Manual Prático da Administração Pública

Petrônio Braz

MANUAL PRATICO DA ADMINISTRACAO PUBLICA 2ED

> Modelos Práticos de Requerimentos Administrativos

> Correspondência Oficial

> Prática do Processo Administrativo

> Aplicação de Concurso Público

> Ações Administrativas

> Visão prática do Processo de Licitação

> Tribunal de Contas – Pedido de Reconsideração

> Prática Forense

> Leis Federais Correlatas

APRESENTAÇÃO

Comprovando ter vindo para preencher uma lacuna no campo das edições jurídicas, sempre focadas na exteriorização da doutrina e da jurisprudência, trazemos agora, em 2ª edição, esta obra de Petrônio Braz.

O Autor, especialista em Direito Municipal, apresenta uma amostra prática de seu vasto conhecimento doutrinário, bem como de sua experiência na área de assessoramento administrativo e de procedimentos judiciais processuais.

Os modelos objetivam proporcionar uma orientação, posto que cada Município pode, necessariamente, elaborar modelos de práticas administrativas, presente o princípio da legalidade, e cada advogado, fundamentado em seu estilo próprio, tem a capacidade profissional de redigir petições, orientando-se pelo que, em cada caso, define a legislação específica.

Manual de Prática Processual Penal

Heráclito Antônio Mossin - Júlio César O. G. Mossin

MANUAL DE PRATICA PROCESSUAL PENAL

A presente obra jurídica tem por escopo primário inserir no campo prático os institutos que por ela são abordados de maneira cuidadosa, tendo como suporte a experiência do autor desta monografia, que, além de advogar na área criminal há cerca de quatro décadas, é professor de Processo Penal e de Penal, tendo experiência advocatícia em todos os graus de jurisdição,destacando-se sua larga experiência no Tribunal do Júri e que suas obras de Direito são citadas nos Tribunais da Federação. O trabalho jurídico em questão está devidamente atualizado. Além do escopo acima mencionado, o seu propósito é colocar à disposição do operador do Direito, principalmente aquele que irá prestar o complicado e difícil Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, situações doutrinárias e práticas que lhe permitam o desempenho prático de atividade no campo forense. Sem qualquer resquício de dúvida, é necessário afirmar que se deve ter uma cautela muito grande em procurar estabelecer material de ordem prática, a exemplo do que ocorre nesta monografia. Trata-se de atividade de grande responsabilidade. Em razão disso, foi adotada idêntica metodologia em todas as peças que servem de conteúdo ao presente livro, possibilitando ao leitor ter uma ideia única em torno delas. Não bastasse isso, sob a mesma ótica metodológica, as matérias teóricas foram expostas no limite do necessário para que se consiga, de forma racional, empregá-las no campo prático. Assim, houve fundada preocupação em propiciar plena interação entre a teoria e a prática.

A Lei Sobre Guarda Compartilhada

Ana Maria Milano Silva

GUARDA COMPARTILHADA, A 3ª EDICAO

A professora Ana Maria Milano Silva atualiza seu livro sobre “Guarda Compartilhada” à luz da Lei 11.698, trazendo decisões Jurisprudenciais a respeito deste modelo de guarda. Também tece comentários sobre a Lei nº12.318 de 26 de outubro de 2010 que descreve a Alienação Parental, acenando com penalidades ao genitor que programa o filho para “odiar” o genitor ausente.

O novo livro tem fortuna singular ao complementar lições sobre o “Poder Familiar”, sobre a guarda dissociada da culpa em caso de separação dos pais, deixando clara compreensão que a “guarda não é prêmio de consolação para o cônjuge inocente”.

O livro leva a compreender o passado pensando no futuro, dentro do sistema racional de conceitos e costumes dominantes em cada época. Reflete, com autenticidade, a evolução da sociedade.

Dr. Jorge Luiz de Almeida

Lei de Improbidade Administrativa Comentada

Calil Simão

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA

O presente livro tem o escopo de atender uma demanda ainda carente envolvendo a temática sobre improbidade administrativa. Refiro-me aos profissionais que atuam diariamente nas demandas baseadas na Lei n.º 8.429/92.

Nesse mister de operacionalizar o Direito, tais articuladores necessitam conhecer o conteúdo da Lei de Improbidade Administrativa, sob um aspecto doutrinário e suas interpretações jurisprudenciais. O conhecimento do pensamento doutrinário e do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Lei n.º 8.429/92 é de suma importância para a prática forense, especialmente porque a jurisprudência costuma discrepar do pensamento doutrinário, em vários aspectos. Até que a jurisprudência se sensibilize e passe a aplicar o entendimento doutrinário ou até que a doutrina passe a reproduzir o entendimento jurisprudencial, o que a nosso ver dificilmente acontecerá, é imperioso para o articulador da via de improbidade administrativa conhecer os dois lados da moeda.

Procuramos, com a presente obra, apresentar ao leitor o nosso pensamento doutrinário e trazer os principais entendimentos jurisprudenciais sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n.º 8.429/92).

A obra foi estruturada da seguinte maneira. Os comentários são feitos, em geral, dispositivo por dispositivo, após reprodução legislativa a que se referem, seguidos das jurisprudências selecionadas que refletem a aplicação do tema abordado, quando existentes. A remissão jurisprudencial, por sua vez, é precedida de um título em caracteres em maiúsculo, negrito e sublinhado, facilitando a identificação pelo leitor.

Em seção independente, trazemos ainda informações sobre algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, em separado, conforme disponibilizadas nos respectivos informativos de jurisprudência.

Ao final, o leitor poderá valer-se ainda de um índice alfabético remissivo minucioso, que o guiará com maior facilidade aos temas abordados nesta obra.

Por fim, é preciso acrescentar que a presente obra, Lei de Improbidade Administrativa comentada, é complementar às demais já publicadas por nós sobre esta temática: Improbidade Administrativa – Teoria e Prática (J.H. Mizuno); Resumão Jurídico - Improbidade Administrativa (Bafisa); e Improbidade Administrativa para Concursos, 2ª edição (RT).

Com a presente publicação, completa-se todo um ciclo de escritos e estudos sobre o tema Improbidade Administrativa.

São Paulo/Coimbra, Janeiro de 2012.

Calil Simão

Lei de Drogas Anotada

Amaury Silva

LEI DE DROGAS ANOTADA 2ED

A Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, como recente diploma que disciplina a questão das DROGAS no país, necessita ser entendida e debatida com toda a densidade, não só por ser incipiente texto, mas pelo ineditismo na elaboração de uma singular política pública para a prevenção e repressão, trazendo acoplados conceitos, teorias e visões nunca em tempo, ou lugar, anteriormente dissecados pelo trabalho doutrinário e jurisprudencial.

As anotações ao texto legislativo presentes nesta obra estão justamente apoiadas na proposição de construir um foco sobre o assunto, em que a abordagem, artigo por artigo, não perca em homogeneidade, sem deixar de respeitar as especificidades dos temas. Para essa construção, conta-se com o manancial já angariado por ocasião da vigência do sistema anterior, Lei n. 6.368/76 (Entorpecentes) e Lei n. 10.409/2002 (Antitóxicos), posto à observação sob o prisma da transição e modificações trazidas pela nova legislação.

Como a interpretação e a aplicação da novatio legis em tema da importância que são as drogas, no contexto social, político criminal ou, ainda, no meio forense, é sempre cercada de perplexidade quanto ao alcance e extensão das mudanças, não se chega a um ponto de razoável equilíbrio no entendimento, sem contar com a doutrina e jurisprudência anteriores que guardem afinidade com o assunto analisado.

Tais elementos foram assim trazidos para o enfoque individualizado dos artigos da lei, com as necessárias alusões e referências à doutrina e jurisprudência produzida no período posterior à vigência da lei, que se não assume um corpo já definido pelo pequeno período, com certeza indicam os caminhos e as tendências que restarão consolidadas.

Como fruto dessa performance, o estudo trabalha com o conceito de USUÁRIO RECREACIONAL (arts. 16 e 28), acenando com a perspectiva de isenção de pena para o comportamento exclusivo de contato com a droga para o consumo pessoal, se o agente se encaixar nesse perfil. Alude ao advento da assistência ao usuário, que legitima o fornecimento de seringas ou outros objetos aptos ao consumo, sem incriminação, desde que a providência esteja inserida em PROJETO TERAPÊUTICO individualizado, ferramenta a ser desenvolvida em prol do objetivo de diminuição do risco social, bem como à saúde pública (arts. 19 e 22).

Ainda em relação aos crimes ligados ao comportamento do CONSUMO PRÓPRIO (art. 28), são desenvolvidas as análises quanto aos tópicos que impedem a prisão e o teor das penas estabelecidas para as hipóteses, inclusive as chamadas penas prosélitas (catequéticas), com leituras sobre a inconstitucionalidade da incriminação e a incidência da teoria da atipicidade conglobante.

O fenômeno da RETROATIVIDADE benigna da lei penal é explorado na cobertura analítica dos crimes dos artigos 28 e 33. No campo processual penal, o trabalho toca no incidente de INCINERAÇÃO DE DROGAS, defendendo a possibilidade legal da concessão de liberdade provisória aos autuados, indiciados ou acusados pelo crime do protótipo de TRÁFICO DE DROGAS, não obstante, a PROIBIÇÃO trazida pela lei, sobretudo pela concepção contrária vinda com a Lei n. 11.464/2007 , determinando ainda que o cumprimento da pena por tráfico se dê no regime inicialmente fechado, possibilitando a progressão, preenchidos os novos requisitos.

O reforço quanto ao posicionamento da permissão da liberdade provisória é acentuado pela Lei 12.403/2011, de 04 de maio de 2011 que alterou dispositivos do CPP referentes à prisão processual, liberdade provisória e outras medidas cautelares, sem lançar restrição quanto ao perfil do delito relativo às drogas.

O instituto da recompensa pela inculpação alheia e o perdão judicial, para a hipótese de colaboração dos agentes, são objetos de notas específicas, inclusive enfrentando a questão da oposição do Ministério Público à concessão desses benefícios. A novidade da duplicação de prazos para investigação (art. 51) recebe os comentários destacados, com os reflexos no prazo para a formação da culpa, situação de imenso interesse na lida prática com processos penais que envolvam o assunto em pauta, quando os acusados respondem presos às imputações.

Todo o formato da parte processual é objeto de considerações, desde o momento da prisão, desenvolvimento do inquérito, ação penal com suas fases até a decisão final e seus incidentes, as medidas cautelares, como a alienação de bens apreendidos (art. 62).

As disposições finais e transitórias, iniciando-se com o art. 66, são alvo de apreciação nos pontos mais relevantes, tal como na hipótese de falência ou liquidação extrajudicial de pessoas jurídicas ligadas às atividades de produção, venda, aquisição, consumo, prescrição ou fornecimento de drogas, competência no caso de ilícito transnacional e vacatio legis (arts. 69, 70 e 74).

Gays - Confissões e Intimidades

Jorge Paulete Vanrell - Nilzeth Lourenço de Alcântara

GAYS CONFISOES E INTIMIDADES 3ED

Os Gays são pessoas rodeadas de certo mistério e romantismo.

Se não o são mais, é uma consequência da evolução dos tempos. Até não muito tempo, cada passo da evolução se fazia em blocos e media-se em centúrias. De uns tempos para cá, citada evolução, numa mesma sociedade, embora ande em velocidades diferentes, em ritmos diversos, em sincronias distintas, mede-se em décadas.

Isso faz com que as situações comportamentais, as sociais e as do direito, se atropelem, açodadamente. E nem poderia ser diferente quando as primeiras evoluem à velocidade da luz, sem dar o tempo suficiente para que a sociedade se adapte e, muito menos, para que o direito se amolde, se conforme, se (re)escreva

Os gays vivem de forma mais ou menos aparente e extrovertida, mais ou menos livres, mais ou menos felizes, mas, a maioria das vezes, de forma esquiva.

É que essas pessoas, como tantas outras, são iguais a nós: se apaixonam, como eu; amam, como você; sofrem, como ele, e vivem como todos os demais.

Assim, os indivíduos nascidos em uma sociedade homossexual geralmente obedecem às mesmas leis e preceitos que seguem pessoas nascidas em uma sociedade heterossexual. A maioria das pessoas se sente confortável com as condições que a sociedade lhes impõe. Mas há aqueles que se sentem oprimidos e vivem uma experiência de vida completamente antinatural. Assim, o problema não está nas pessoas, mas nas restrições impiedosas que a sociedade lhes impõe e que deveriam ser consideradas atentatórias à natureza humana.

Os legisladores, no Brasil, em nada contribuíram para viabilizar a convivência social, pacífica, de situações de fato irreversíveis, que careciam ser dirimidas e normatizadas. Contrariamente, a “legislação”, por incrível que pareça, tem se dado mais através da jurisprudência – inicialmente tímida mas, depois, avassaladora e às escâncaras –, instada que foi a resolver causas em que acabou por reconhecer direitos e deveres, em pontos cruciais do Direito de Família, do Direito das Sucessões e do Direito das Coisas.

Muito há por fazer ainda, inclusive porque existem muitas situações imprevisíveis, não imaginadas e que, até agora, não se suscitaram. Todavia, à medida que elas surjam, certamente haverá sempre um magistrado arguto e destemido, capaz de decidir sabiamente e, dessa maneira, abrirá os caminhos para a atividade do poder legiferante, que acompanhará os anseios de modernização da sociedade.

É tudo isso, afora um sem fim de outras numerosas facetas, o que se descortinará nas páginas seguintes. É por essa razão que apresentaremos não apenas informações atualizadas, mas, e sobretudo, posicionamentos vivenciais, legais e jurisprudenciais corajosos e capazes de modificar os preconceitos ainda enraizados na população.

Os gays, dizíamos, são criaturas rodeadas de certo mistério e romantismo, tipos de duendes sexuais, que realmente não existem.

Ledo engano! Um gay é um ser odiado por homens e por mulheres. As mulheres o odeiam porque acham um desperdício que um corpo másculo e sarado, um efebo charmoso, despreze as garotas para ficar com outra pessoa do mesmo sexo. Os homens o rejeitam porque nele projetam tudo aquilo de inaceitável que pode existir em cada um.

Quem é esse homem, esse gay? Onde é que vive? Como ama? E, o mais importante, quem é que o fez desse jeito?

Este livro foi projetado para dar as respostas a essas perguntas. A intenção é jogar um facho de luz sobre essa área de sombras. Os gays, no Brasil atual, em que pesem os avanços, ainda vivem sós em um mundo que não é deles, quando muito em comunidades relativamente pequenas. São odiados, são temidos e compadecidos, mas, muito raramente, são compreendidos. Este livro tenta, antes que qualquer outra coisa, torná-los compreensíveis e compreendidos.

Nós chegamos a conhecer um grande número de gays, ao longo de nossas atividades profissionais. Conhecemos jovens, assustados, que chegaram até nós tremendo, na beira da homossexualidade, pedindo para esclarecer-lhes, em prantos, o que era que acontecia com eles, por que eram diferentes, por que certos desejos perversos e irresistíveis percorriam seus corpos.

Conhecemos homens que queriam ser “curados”, que queriam que com a nossa varinha de condão transformássemos os desejos que julgavam “inadequados”, ou pouco convencionais, por outros, heterossexuais, politicamente mais corretos e saudáveis. Mas também conhecemos jovens, e até mesmo adultos, que parecem satisfeitos e realizados assim como são, que aprenderam a aceitar-se com as suas diferenças comportamentais e que aprenderam a conviver com as mesmas.

O leitor terá oportunidade de conhecer várias dessas pessoas, ao ler estas páginas.

Assim, conhecerá Toninho, o jovem universitário que a partir dos seis anos de idade só usa roupas íntimas rendadas e tipo “fio-dental”, mas não se sente um travesti. E conhecerá Nardo, um homossexual não assumido, enrustido, que veio à terapia como forma de organizar mentalmente o seu conflito circunstancial. Fez terapia cotidianamente por um longo período. Só assim pensa continuar suportando a desordem emocional que diz haver criado em sua vida, depois da opção, e de ter casado, ter dois filhos e estar perdidamente apaixonado pelo médico-ginecologista de sua mulher. Conhecerá Ângelo, um michê ou garoto de programa que lhe abrirá uma janela para um mundo real, mas quase desconhecido. E conhecerá Marcelo Augusto, um bissexual aberto e escancarado, capaz de lidar com sua mulher e suas filhas, ao almoço, enquanto mantém vários “programas” semanais para satisfazer seus instintos homossexuais, no jantar. Conhecerá o Arthur, que manteve um relacionamento platônico, no Brasil, e que com o término do mesmo, por falta de coragem para assumi-lo, resolveu sair do País. Encontrou, assim, no norte da Europa, uma forma de viver livremente o seu desejo, sem que a família e a comunidade fossem empecilho para isso.

Estes são os homens, os gays, que o leitor encontrará aqui, além de outros, ouvindo-os por suas próprias palavras, em excertos extraídos das sessões clínicas. Solitários, temerosos, carregados, infelizes, desesperados, insatisfeitos, diferentes. Uma penca deles; cada um fora de padrão no seu próprio modo de ser, cada um sendo um desterrado social e sexual, cada qual um exemplo vivo e individual de algo que não se encaixa, de algo que parece ter dado errado.

Os nomes de todos os pacientes, bem como de todas as demais pessoas mencionadas incidentalmente neste livro, foram propositadamente trocados. Se, porventura, usamos o prenome ou o apelido de qualquer pessoa real, viva ou morta, em qualquer lugar deste trabalho, referido uso resultou da mais pura coincidência. Os casos de homens aqui discutidos são casos de rapazes reais. Apenas os nomes são fictícios.

A melhor forma de concluir estas palavras iniciais seria fazendo-o com as palavras de um dos nossos pacientes, por ocasião de sua última sessão. Ele já tinha comparecido a uma dúzia de sessões e já tínhamos discutido seu problema de forma bastante exaustiva. Agora, ele estava a ponto de deixar um trabalho bom, como publicitário em uma importante agência paulista, para mudar para o Rio de Janeiro. “Eu gosto de São Paulo”, ele disse. “E estarei perdendo muito ao me mudar agora. Não tenho nenhum trabalho “prêt-à-porter”, prontinho para mim, esperando-me no Rio de Janeiro; terei que “ralar” muito. Além disso, eu amo a minha família”.

Ele tirou um cigarro do bolso, bateu seu filtro demoradamente na unha do polegar, pensativamente, e então o acendeu. “Eu amo a minha família,” repetiu. “Mas eu não posso viver com eles. Eles não me podem ver como um ser humano. Pensam que há algo errado comigo”. Aí suspirou: “Eu só gostaria que eles pudessem compreender-me”.

Se for possível dizer que este livro tem uma mensagem global, esta poderia ser: Goste de todos quantos o rodeiam – notadamente os gays –, da mesma forma que dos demais, eles não precisam nem de compaixão nem de caridade. Precisam, simplesmente, ser compreendidos.

Estatuto da Criança e do Adolescente

José Gilmar Bertolo

ECA - ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13.07.1990, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, considerando como criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente, aquele entre 12 e 18 anos de idade incompletos. O ECA, excepcionalmente, pode ser aplicado às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo proteger integralmente a criança e o adolescente e, por isso, estabelece a lei sua amplitude na garantia, primazia e na proteção à criança e ao adolescente.

Textualiza, a própria lei, que sua interpretação levará em conta os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a peculiaridade para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

Por essas razões, prevê e resguarda o direito à vida e à saúde da criança e do adolescente; o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito a família natural; a família substituta; a guarda; a tutela; a adoção; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; o direito à profissionalização e à proteção no trabalho; o direito a prevenção, a informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos; o direito de viajar, desde que tenha autorização; o direito de ir e vir de acordo com a e de ter acesso à justiça se assim for necessário.

A obra em questão, como não poderia deixar de ser, foi elaborada com o propósito de simplificar a realidade cotidiana hodierna dos operadores do Direito, na busca do devido amparo e resguardo objetivando a proteção à criança e ao adolescente, pois vale lembrar que estes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Cabe lembrar que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em relação à criança e o adolescente. E ao infrator, obviamente, cabem as medidas socioeducativas e sanções aplicáveis em razão da prática do ato infracional, o que não é objeto da obra.

Sob tal prisma, o autor elaborou a presente obra teórica e prática.

Na doutrina, tece breves comentários sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente; o direito à vida e à saúde; o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito à família natural; o direito à família substituta; o direito à guarda, à tutela, à adoção; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; o direito à profissionalização e à proteção no trabalho; à prevenção e à prevenção especial; aos produtos. E, mais, a respeito da política de atendimento à criança e ao adolescente; das entidades de atendimento à criança e ao adolescente; das medidas de proteção; dos direitos individuais e garantias processuais na prática de atos infracionais; das medidas socioeducativas; da obrigação de reparar o dano; da prestação de serviços à comunidade; da liberdade assistida; do regime de semiliberdade; da internação; da remissão; das medidas pertinentes aos pais ou responsável; do Conselho Tutelar; da Competência; das escolha dos Conselheiros e dos impedimentos; do acesso à Justiça; da justiça da infância e da juventude. Sobre a perda e a suspensão do poder familiar, a destituição da tutela e a colocação em família substituta em se tratando de adoção; sobre a apuração de ato infracional atribuído a adolescente; da apuração de irregularidades em Entidade de Atendimento; da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente; da habilitação de pretendentes à adoção. Por fim, acerca do Ministério Público, o advogado, a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos; e dos crimes e das infrações administrativas.

A legislação citada traz:

1. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

2. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional;

3. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

4. Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais;

5. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal;

6. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal;

7. Lei n. 8.653, de 10 de maio de 1993, dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências;

8. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

9. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, institui o Código Civil;

10. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

11. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990.

A parte prática apresenta modelos variados, focados no resguardo dos direitos contemplados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como:

1. Contestação à Ação de Regulamentação do Direito de Visitas;

2. Ação de Suspensão do Poder Familiar;

3. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor;

4. Alvará Judicial;

5. Ação de Modificação de Guarda;

6. Pedido de Guarda;

7. Ação de Guarda de Menor Impúbere com Pedido de Antecipação de Tutela;

8. Guarda Inicial;

9. Pedido de Colocação de Família Substituta – Guarda;

10. Pedido de Guarda de Menor Dependente com Previdência Social;

11. Pedido de Guarda – Regularização da Situação;

12. Ação de Guarda e Responsabilidade;

13. Pedido de Guarda pela Irmã com Concordância dos Pais;

14. Ação de Guarda;

15. Ação Cautelar de Arrolamento de Bens c/c Alimentos Provisionais, Guarda e Regulamentação de Visitas

16. Ação Cautelar de Guarda de Filho Menor;

17. Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Filho Menor;

18. Contestação à Ação Cautelar de Busca e Apreensão;

19. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Guarda de Menor;

20. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Guarda de Menor (Modelo 2);

21. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato c/c Guarda de Menor (Modelo 3);

22. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato na Forma Consensual c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas;

23. Ação de Dissolução de União estável c/c Oferta de Alimentos e Regulamentação de Visitas (Modelo 2);

24. Contestação ao Pedido de Modificação ou Revisão de Guarda

25. Contestação ao Pedido de Modificação ou Revisão de Guarda c/c Alimentos Provisionais;

26. Ação de Nomeação de Tutor;

27. Pedido de Tutela;

28. Adoção Plena;

29. Pedido de Adoção;

30. Pedido de Adoção (Modelo 2);

31. Pedido de Adoção já tendo o Termo de Guarda;

32. Pedido de Adoção – Menor sem Registro mas com anuência da Mãe;

33. Ação de Adoção;

34. Adoção (Modelo 2);

35. Adoção (Modelo 3);

36. Pedido de Adoção de Maior de Idade;

37. Requerimento de Adoção;

38. Pedido de Adoção (Modelo 2);

39. Adoção com Destituição do Poder Familiar;

40. Réplica em Adoção com Destituição do Poder Familiar;

41. Pedido para Registro de Adotantes;

42. Mandado de Segurança para obter Vaga em Estabelecimento de Ensino;

43. Autorização para Viajar para o Exterior;

44. Autorização para Viajar para o Exterior (Modelo 2);

45. Autorização Administrativa;

46. Autorização Administrativa (Modelo 2);

47. Autorização Administrativa Conforme Resolução do CNJ nº 74;

48. Autorização Administrativa Conforme Resolução do CNJ nº 74 (Modelo 2);

49. Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo;

50. Agravo de Instrumento;

51. Apelação em Decisão que Condenou Menor Infrator à Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida;

52. Contestação em Processo Administrativo;

53. Ação de Destituição de Poder Familiar;

54. Ação de Obrigação de Fazer;

55. Pedido Incidental de Declaração de Ato de Alienação Parental c/c Pedido de Ampliação do Regime de Visitação e Aplicação de Medidas de Urgência e de Efetividade com Multa Cominatória

Objetiva a presente obra apontar ao profissional do Direito as nuances da lei no atendimento às necessidades, à proteção, aos direitos e deveres, ao desenvolvimento, ao respeito, à dignidade e à preferência e primazia na execução das políticas sociais públicas e à proteção em quaisquer circunstâncias, resguardando sempre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente.

Eleições Municipais 2012

Petrônio Braz

ELEICOES MUNICIPAIS 2012 3ª ED.

> Calendário Eleitoral

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> Mandato Eletivo

> Elegibilidade e Inelegibilidade

> Lei Complementar nº 135/2010

> Resoluções do TSE

> Número de Vereadores

APRESENTAÇÃO

O Autor comenta a Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002, nº 10.740, de 1º.10.2003, nº 11.300, de 10.5.2006, e nº 12.034, de 29.9.2009. Analisa, com propriedade, os institutos jurídicos da elegibilidade e da inelegibilidade, à luz das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 64/90 pela Lei Complementar nº 135/10.

Tece comentários críticos sobre o número de vereadores, analisa os órgãos da Justiça Eleitoral, apresenta as Resoluções do TSE para as eleições de 2012 e a legislação eleitoral em vigor.