sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Instituição do Ministério Público para concursos

Edílson Santana

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A evolução histórica do Ministério Público (MP) vai desde as funções "de procurador do rei a defensor da sociedade" - cujo alcance Roberto Lyra assim anteviu: "Idealizo a transformação do Ministério Público em Ministério Público Social [...], com fins e também meios próprios contra não só as ilegalidades, mas principalmente, contra as injustiças...".
A Constituição Federal de 1988, além de conferir "funções essenciais" ao MP, também o estruturou de modo similar aos clássicos Poderes de Estado, sobretudo em relação à autonomia, garantias e prerrogativas. É plena a sua independência para as funções político-institucionais - detendo parcela da soberania nacional, ao propor, com exclusividade, a ação penal pública.
O poder deve controlar o próprio poder, como forma de conter abuso ou arbítrio de governantes e implementar os direitos fundamentais da Cidadania.
Por isso - enquanto um Poder legisla, outro administra e o outro julga -, o Ministério Público aciona e provoca, fiscaliza ou controla, denuncia, investiga, responsabiliza, orienta, concilia e intercede.

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