Guiomar A. de Castro Rangel Paulo e Pedro Paulo Filho

Com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010
A aprovação da Emenda Constitucional n. 66, de 13.07.2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, trouxe grave insegurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
Redigida de forma lacônica e simplista, desatrelada de melhor técnica legislativa, à luz da interpretação histórica, sistemática e teleológica, não deixa claro aos operadores do Direito a certeza jurídica da supressão das separações judiciais, em todas as suas modalidades.
Ao contrário, sugere que as separações judiciais previstas no Código Civil passam a conviver com o divórcio, este, agora, dissociado de qualquer lapso temporal.
Ademais, seria um absurdo inominável que o Poder Constituinte Derivado, fundado no conceito de que “o amor acabou”, pretendesse abolir a culpa no Direito de Família, como se o casamento fosse uma aventura amorosa, e não um instituto jurídico que preserva direitos e assegura responsabilidades na família – que é a célula-mãe da Nação.
Embora minoritária, essa é a nossa visão jurídica, moral e ética sobre tão tormentoso tema.
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